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Processo 0022172-34.2024.8.26.0053 art. 924
Remetido ao DJE Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância das partes, autorizo o desconto da verba sucumbencial diretamente em folha, observado os limites previstos na legislação estadual. Deverá a Fazenda Pública, ora exequente, informar nos autos quando a obrigação for satisfeita para fins de extinção nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Na hipótese de a exequente comunicar nos autos o início dos descontos para ciência do Juízo, é desnecessária a conclusão do feito, devendo serem tomadas as devidas providências cartorárias para aguardar-se o prazo de pagamento. Decorrido o prazo necessário apontado para adimplemento do débito, sem notícias por parte da exequente, intime-se via ato ordinatório para que se manifeste no feito sobre a satisfação da obrigação. Após, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): André Braga Bertoleti Carrieiro , Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB 230894/SP)