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Remetido ao DJE Relação: 0034/2025 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. Advogados(s): Jose Roberto da Silva (OAB 103946/SP), Paulo Armando Ribeiro dos Santos Hofling (OAB 295727/SP), Vivian Nunes de Melo (OAB 325957/SP)