PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1050079-64.2024.8.26.0053 art. 3ºart. 25Lei nº 12.016
Remetido ao DJE Relação: 0048/2025 Teor do ato: Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, bem como para reconhecer o direito à devolução dos valores descontados, devidos a partir da notificação, corrigidos desde o desconto indevido. Aplique-se a Repercussão Geral Tema 810 até dezembro/2021. A partir de então, aplique-se a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º, EC 113/21. Oficie-se-lhe. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. P.R.I.C. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)