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Processo 1009572-17.2016.8.26.0320Processo 1056525-49.2018.8.26.0100Processo 1008279-38.2023.8.26.0038 Rita de Cassia Bueno o para atos de constriçãoo recuperacional. O Administrador Judicial manifestou-se às fls.o recuperacional o controle sobre atos de constrição patrimonialo para processamento do feitoo recuperacional. Assimart. 49Lei 11.101/2005art. 524, §2º do CPC 21/11/201722/04/202001/07/2016
Remetido ao DJE Relação: 0049/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rita de Cássia Bueno em face de Fundição Jupter Ltda. EPP - Em Recuperação Judicial, visando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em duas decisões: (i) 10% sobre o valor da condenação na ação principal nº 1009572-17.2016.8.26.0320 e (ii) R$ 2.000,00 fixados nos autos da habilitação de crédito nº 1056525-49.2018.8.26.0100. A executada apresentou impugnação alegando: (i) excesso de execução, (ii) sujeição do crédito à recuperação judicial e (iii) incompetência deste juízo para atos de constrição, em razão da competência universal do juízo recuperacional. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 65/67 reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito, uma vez que as sentenças que fixaram os honorários (21/11/2017 e 22/04/2020) são posteriores ao pedido de recuperação judicial (01/07/2016). É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a natureza extraconcursal do crédito executado, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 e conforme entendimento consolidado do STJ no julgamento do REsp 1841960/SP. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem-se com a sentença que os fixa, sendo que ambas as decisões que fundamentam a presente execução são posteriores ao pedido de recuperação judicial. Quanto à competência para processamento do feito e realização de atos constritivos, assiste parcial razão à executada. Embora se trate de crédito extraconcursal, o que autoriza seu processamento perante este juízo, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que compete ao juízo recuperacional o controle sobre atos de constrição patrimonial, mesmo em relação a créditos não sujeitos à recuperação, em atenção ao princípio da preservação da empresa. No que tange ao alegado excesso de execução, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a complexidade da matéria, determino a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, nos termos do art. 524, §2º do CPC. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência deste juízo para processamento do feito, reconhecendo, contudo, a necessidade de submeter eventuais atos de constrição ao controle do juízo recuperacional. Assim, DETERMINO a realização de perícia contábil, que se mostra pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia, nomeando para tanto como perito judicial o contador Alcy Travensolo Zancopé, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Os honorários periciais serão rateados entre as partes em igual proporção (50% para cada), devendo ser depositados no prazo de 5 dias após a apresentação da proposta. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Após a realização da perícia e manifestação das partes sobre o laudo, voltem conclusos para decisão. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Rita de Cassia Bueno (OAB 265713/SP)