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Remetido ao DJE Relação: 0050/2025 Teor do ato: 1. Diante da manifestação do CRI, será necessária a produção de estudo técnico. 2. Contudo, em termos de organização dos autos, faculto à parte autora a juntada de planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com a devida descrição espacial do imóvel, de sua situação de implantação e exata localização (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), além de indicação dos confrontantes. Deverá, ainda, comprovar a Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. Prazo de 15 dias. 3. Caso a parte autora assim não o faça, deixando de apresentar tais documentos elaborados por profissional devidamente habilitado (item 136.5 das NSCGJ), deverá no referido prazo informar expressamente se almeja a realização de perícia, o que, naturalmente, demandará ainda mais tempo de processamento para a solução do processo. Em caso de inércia, considerar-se-á preclusa a questão, com o consequente julgamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Borges da Costa Krobath (OAB 359848/SP)