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Processo 0043896-50.2024.8.26.0100 art. 17Lei nº 11.101/2005 21/08/2023
Remetido ao DJE Relação: 0056/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão do (i) crédito quirografário no valor de R$ 10.884,38, atualizado até 21/08/2023; (ii) crédito subquirografário no valor de R$ 10,87, atualizado até 21/08/2023, apurados em favor do habilitante MARCOS NUNES CERQUEIRA TRANSPORTES ME, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se Advogados(s): Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP)