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Processo 1012165-13.2020.8.26.0309Processo 1500143-37.2016.8.26.0362 o da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenco recuperacional para que manifeste eventual necessidade de substituição da constriçãoo recuperacional. Mantida a constrição expeça-se o necessário para intimação do executadoVara Cível da Comarca de Jundiaí-SPartigo 6º, § 7ºLei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0064/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Determino a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação de Recuperação Judicial, processo: 1012165-13.2020.8.26.0309, que tramita perante a 4a Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, para garantia desta execução, até o limite do crédito apontado no cálculo de fls. 693/694. Valerá a presente como termo de penhora. Consoante artigo 6º, § 7º-B, da referida Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica em suspensão do curso das execuções fiscais. Sendo admitida, no entanto, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Isto posto, esta ordem deve ser submetida ao crivo do juízo recuperacional para que manifeste eventual necessidade de substituição da constrição, a fim de não comprometer o plano de soerguimento da empresa executada. Deverá a serventia providenciar o encaminhamento via e-mail, nos termos do Parecer CGJ 606/2016, devidamente instruída com o cálculo mencionado, para ciência do juízo recuperacional. Mantida a constrição expeça-se o necessário para intimação do executado, com as advertências legais. Intime-se.. Advogados(s): Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP)