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Processo 1011803-90.2024.8.26.0011Processo 1011361-27.2024.8.26.0011 Gerson Luiz Pereira de Souza e SilvaLuiz Gilmar Pereira de Souza e Silva art. 1art. 550, § 5ºart. 551 01/10/2022
Remetido ao DJE Relação: 0078/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de exigir contas, ajuizada por Gerson Luiz Pereira de Souza e Silva, em face de Luiz Gilmar Pereira de Souza e Silva, nomeado inventariante do espólio da falecida Leci Pereira de Souza e Silva, no inventário nº 1011803-90.2024.8.26.0011. Alega o autor que o réu tem exercido de modo exclusivo a posse e a administração dos bens desde o falecimento do de cujus, mesmo antes do ajuizamento do inventário, e que tem se negado a prestar esclarecimentos ao requerente. São as partes, filhos da inventariada, os únicos herdeiros. Os bens deixados pela falecida foram coligidos à fl. 2. Citado (fl. 53), o réu apresentou contestação (fls. 54/418), na qual alegou que não exerce de modo exclusivo a posse dos bens, tendo inclusive o autor ingressado em um dos imóveis e retirado de lá eletrodomésticos (alegação confirmada pelo autor às fls. 423), bem como ter usado outros dos imóveis elencados no espólio (o que também foi confirmado pelo requerido às fls. 423/424). Réplica às fs. 422/428, na qual o autor requer também a quebra do sigilo bancário do de cujus desde janeiro de 2020. É o relatório. Fundamento e decido. A ação de exigir contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso seja declarado o dever de prestá-las. Conforme princípio de saisine (art. 1.784, CC), as partes adquirem a propriedade do bem na data de abertura da sucessão (morte do de cujus, que ocorreu em 01/10/2022), de modo que o condomínio é anterior à nomeação do inventariante. Portanto, o termo inicial da prestação de contas é a abertura da sucessão. Contudo, conforme restou comprovado nos autos, o requerido não exercia a posse exclusiva dos bens antes desse período, como alegou o requerente, tampouco a presente ação deve fazer referência a questões anteriores à abertura da sucessão. Portanto, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário do de cujus desde 2020, até porque eventuais irregularidades deverão ser apontadas após a prestação de contas, sendo inoportuna a dilação probatória nesta primeira fase do procedimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de exigir contas e determino ao réu, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, que apresente ao autor as contas referentes a administração do patrimônio do espólio, referente ao período de outubro de 2022 a fevereiro de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar. As contas do réu deverão ser apresentadas de forma adequada e instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, na forma do art. 551, CPC. A sucumbência será fixada na 2ª fase da ação. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS)