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Processo 1017685-33.2019.8.26.0100 s têm poderes para receber valores em nome da parte. Frise-se que as sociedades de advogados não têm poderes postulatórioart. 15
Remetido ao DJE Relação: 0080/2025 Teor do ato: I - Expeça a serventia carta com AR, conforme determinado às fls. 443/444 e 457, para intimar a credora hipotecária, endereçando a correspondência ao local indicado na petição de fl. 461. II Indefiro o levantamento da quantia com amparo no formulário de fl. 463, pois a sociedade advocatícia é meramente mencionada no substabelecimento (fl. 440), sem que lhe tenham sido outorgados poderes para levantar valores, mas apenas os integrantes que constam do instrumento. Apenas os advogados têm poderes para receber valores em nome da parte. Frise-se que as sociedades de advogados não têm poderes postulatórios, conforme expressa o Estatuto da OAB no §3º de seu art. 15, razão pela qual apenas são mencionadas como congregação de seus integrantes. Os poderes para receber valores são extra judicia. Assim, desde que a sociedade tenha expressamente recebido poderes para tanto, o MLE poderá ser expedido para depósito em conta de sua titularidade, mas os poderes extrajudiciais expressos são essenciais. Para a expedição de MLE, o credor deve adequar o formulário, ou regularizar os poderes de recebimento de valores da parte pela sociedade. Apresente a exequente novo formulário de levantamento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 do TJSP, apontando a exequente como beneficiária e indicando como titular da conta algum mandatário com poderes adequados para o recebimento da quantia. III Comprove o exequente o pagamento das despesas necessárias ao custeio do desbloqueio dos veículos de fls. 400/402, uma vez que manifestou não ter interesse em sua penhora. Pagas as despesas, providencie a serventia o necessário ao desbloqueio, pelo RENAJUD, dos veículos mencionados. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP)