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Processo 1021273-59.2022.8.26.0224 respectivoem voga continuará a exercer a representação dos interesses de seu cliente. Intime-se. Advogadosart. 112
Remetido ao DJE Relação: 0080/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 153/154 - Indefiro o pedido de renúncia formulado pelo advogado respectivo, eis que não comprovado o integral cumprimento das disposições do art. 112 do Código de Processo Civil, especialmente, a comprovação da efetiva notificação do outorgante a esse respeito. Verifica-se que os documentos acostados aos autos às fls. 155/211 demonstram a realização de substabelecimento sem reserva de poderes. É cediço que o substabelecimento sem reserva de poderes acarreta a renúncia tácita à representação judicial. Assim, o outorgante deve ser notificado do substabelecimento do mandato sem reserva de poderes para que possa nomear substituto, nos termos dos artigos 112 do CPC e 26, § 1º, do EOAB. Sendo assim, não demonstrada a notificação do outorgante, o advogado em voga continuará a exercer a representação dos interesses de seu cliente. Intime-se. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP)