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Processo 0000455-19.2025.8.26.0606 Jaqueline Piris dos Santos Oliveira o deverá rever integralmente as decisões proferidas nos autosartigo 64, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0100/2025 Teor do ato: Nos termos da manifestação de folhas 5.903-5.907, entendo necessário o sobrestamento dos andamentos do processo até a solução definitiva da questão relativa à competência da Justiça Federal, a qual é objeto de recurso ainda pendente de apreciação naquela Justiça. Isso porque, em havendo a confirmação da competência da Justiça Estadual, este juízo deverá rever integralmente as decisões proferidas nos autos, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. O princípio da economia processual determina que esta medida seja adotada após a preclusão da questão relativa à competência, evitando-se a repetição desnecessária de atos. Aguarde-se, desta forma, a preclusão da questão, o que deverá ser informado nos autos pela autora. Intime-se. Advogados(s): Angela Gonçalves Dias de Souza (OAB 190157/SP), Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB 202697/SP), Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Renato Bispo Caroba (OAB 361884/SP), Anderson Santos da Silva (OAB 381884/SP), Marcos Felipe dos Santos (OAB 406915/SP), Valdomiro Pereira da Silva (OAB 439532/SP), Jaqueline Piris dos Santos Oliveira - réu-revel