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Processo 1000081-09.2025.8.26.0566 artigo 487artigo 55Lei nº 9.099/95 09/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 0102/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a realizar a revisão dos valores de licença-prêmio indenizada e terço constitucional de férias pagos à parte autora, incluindo-se, em sua base de cálculo, o "Abono de Permanência", enquanto na ativa, apostilando-se tal direito, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada pagamento a menor, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP)