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Processo 0019857-86.2024.8.26.0100 RICARDO VIANAart. 17Lei nº 11.101/2005 21/08/2023
Remetido ao DJE Relação: 0110/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão do (i) crédito equiparado ao trabalhista no valor de R$ 7.234,08, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor do advogado RICARDO VIANA; e (ii) crédito subquirografário no valor de R$ 15.218,88, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor do habilitante ESPÓLIO DE LUCIANA JERONIMO DA SILVA, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se Advogados(s): Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Ricardo Viana (OAB 284488/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP)