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Processo 1001498-96.2024.8.26.0609 artigo 487artigo 406, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0110/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, e condenar as requeridas, de forma solidária, a restituírem à autora a quantia de R$ 8.616,47, atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação. Até o início da vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deve ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros são de 1% ao mês. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o artigo 406, § 2º, do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% das custas e despesas processuais. As requeridas pagarão honorários, fixados em 12% do valor da condenação. A autora pagará honorários fixados em 10% do valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, em relação ao qual ficou sucumbente. Na cobrança das verbas sucumbenciais deve ser observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Considerando que não houve adiantamento de custas e despesas processuais pela autora, beneficiário da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado intimem-se as requeridas para pagamento de 50% das custas e despesas processuais em aberto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. P.I. Advogados(s): Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Fernanda de Lima Verniz (OAB 398764/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)