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Processo 1002400-08.2024.8.26.0073 22/01/2020
Remetido ao DJE Relação: 0118/2025 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Deverá a z. serventia observar que na eventual existência de mídia ou outros objetos físicos apresentados pelas partes, ou gravação audiovisual de audiência, o encaminhamento será pelo malote, após o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno correspondente a um volume dos autos para cada objeto a ser encaminhado (art. 1275, §3º, NSCGJ/SP).Comunicado CG Na certidão de remessa dos autos digitais deverá ser indicado obrigatoriamente o envio de mídia(s) pela via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência (art. 1275, §4º, NSCGJ/SP). Deverá, também, certificar conforme determinado no Comunicado CG136/2020. Por fim, verifique a serventia a regularidade dos autos, conforme disposto no art. Art. 102, §6º do art. 1.093, art. caput e § 1º do art. 1.275 - NSCGJ (publicado DJE em 22/01/2020 Cad. Administrativo pag. 30). Int. Advogados(s): Márcia Regina Carneiro Lopes (OAB 223134/SP), Jordana Maitano Garcia de Oliveira (OAB 309171/SP)