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Remetido ao DJE Relação: 0142/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Carreio ao autor a obrigação de arcar com eventuais custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. Advogados(s): Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP)