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Processo 1180652-83.2023.8.26.0100 artigo 176
Remetido ao DJE Relação: 0175/2025 Teor do ato: Tendo em vista a juntada de novos documentos pela parte, tornem ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Em caso negativo, deverá o CRI justificar de forma pormenorizada a necessidade da perícia judicial. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Borges da Costa Krobath (OAB 359848/SP)