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Processo 1001337-90.2025.8.26.0079 art. 99, § 3ºart. 290art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0175/2025 Teor do ato: Vistos, 1. A hipótese não é de gratuidade, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (CPC, art. 99, § 3º) e que o pedido veio desacompanhado de elemento bastante de convicção, e não comprovada desde logo, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento, ainda que parcial, da taxa judiciária. 2. Faculto ao(à) interessado(a) a comprovação material, por meio idôneo, da alegada insuficiência mediante a exibição de comprovante de renda atualizado e extratos de contas bancárias de sua titularidade dos últimos seis meses e apresentação de declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se, pelo mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV). 4. Decorridos, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Camila Fumis Laperuta (OAB 237985/SP), Andrea Fumis Laperuta (OAB 433241/SP)