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Processo 1000091-96.2025.8.26.0584 artigo 352artigo 334
Remetido ao DJE Relação: 0178/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a parte requerente deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte requerida (artigo 352 do Código de Processo Civil). Caso tenha a parte requerida alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte requerente, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, também no mesmo prazo, ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, bem como digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)