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Remetido ao DJE Relação: 0195/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 687/688 - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar meios necessários para conclusão do ciclo citatório, conforme indicado na certidão (fls. 687/688). Com relação aos confrontantes falecidos, compete à parte autora apresentar as respectivas certidões de óbito, bem como comprovar a existência de eventualinventário em nome destes falecidos e eventual nomeação de inventariante (a ser comprovada pelajuntada de certidão idônea, positiva ou negativa).Providencie, ainda, consulta junto ao site http://www.censec.org.br/, ícone consulta livre - CESDI, atestando a respeito da realização de inventário extrajudicial, acompanhada da respectiva certidão de inteiro teor, quando o caso. Havendoinventário em andamento, ou seja, sem homologação da partilha, apostulação deve observar o disposto no art. 75, VII, do CPC (espólio representado peloinventariante), comprovando-se a condição através de certidão expedida pelo respectivo juízo. Na hipótese deinexistência de inventário ou já finalizado, o que deve sercomprovado mediante certidão negativa de distribuição ou de certidão de objeto e pé do feito findo, alegitimidade pertence aos sucessores. A partir destas informações, deverá ser corretamente composto o polo passivo. Int. Advogados(s): Maria Otilia Noronha Cruz (OAB 203428/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP)