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Processo 1098420-53.2019.8.26.0100 artigo 319 do CPCart. 319
Remetido ao DJE Relação: 0213/2025 Teor do ato: Vistos. A petição de f. 467 não atende o quanto determinado à f. 458 e no que se refere à emenda da inicial para inclusão de parte no polo passivo. 1. Concedo prazo de 15 dias para regular emenda da inicial, conforme determinado às f. 458, devendo ser indicada na emenda a parte a ser incluída no polo passivo (espólio) e seu(s) respectivo(s) representante(s), inclusive, com observação do quanto previsto no artigo 319 do CPC. 2. Destaco, ainda, que o documento de f. 470, além de ser datado de 2.012 (há mais de 14 anos) não indica a que espólio se refere, não servindo, portanto, como comprovação a respeito da atual existência de inventariante que represente o espólio em questão. 3. No mesmo prazo supra, EM CASO DE INVENTARIO EM ANDAMENTO, deverá a parte autora apresentar certidão de inventariança atualizada (expedida há no máximo 30 dias). 4. JÁ EM CASO DE INVENTÁRIO FINALIZADO, não há que se falar em inventariante, pois referido cargo se encerrou com o processo. NESSA HIPÓTESE (INVENTÁRIO FINALIZADO), os representantes do espólio são seus respectivos herdeiros necessários, os quais deverão ser indicados na respectiva emenda da inicial (CPC, art. 319), INCLUSIVE, COM A APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE ÓBITO. 5. No mesmo prazo supra, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da(s) despesa(s) necessária(s) à(s) citação(ões). Intime(m)-se. Advogados(s): Rosilene Teixeira Martins (OAB 134391/SP), Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB 307123/SP)