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Remetido ao DJE Relação: 0218/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 390/391: Defiro o prazo de 15 dias para que o exequente apresente avaliação por amostragem, para fins de atribuição de valor ao imóvel penhorado nos autos. No entanto, a avaliação por profissional especializado somente será dispensada, no caso de concordância da parte adversa, nos termos do art.871, inciso I, do Código de Processo Civil. Fls. 392/393: Ciência às partes. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Macedo Roque (OAB 63080/PR)