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Processo 1007473-30.2024.8.26.0438 art. 98 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0219/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro a realização de perícia grafotécnica. Para a perícia judicial, nomeio Naiara de Oliveira Santana, [email protected], perito grafotécnico, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Anote-se no sistema de auxiliares da justiça. 1.1 - Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se no portal de auxiliares da justiça. 1.1.1 - Havendo escusa, retornem os autos conclusos para substituição de perito. 1.1.2 - Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 1.1.3 - Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 1.2 - Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte ré, a quem se atribui o custeio dos honorários periciais, para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. 1.2.1 - Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para dar inicio aos trabalhos. 1.2.2- No prazo de 15 dias, apresente o banco-requerido o contrato original para a realização da perícia. 2 - Fica consignado que eventual confirmação de que a assinatura lançada no contrato partiu do punho da parte autora configurará litigância de má-fé, ante a tentativa de obter vantagem indevida a partir da alteração da verdade dos fatos narrados no processo, cuja conduta será apenada com multa. Consigna-se, ainda, que eventual concessão da gratuidade da Justiça não afasta o dever de pagamento de multas processuais, consoante os §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC 2015. Intime-se o requerente para confirmar se o crédito, objeto do contrato impugnado neste feito, foi realizado em sua conta bancária. Intime-se. , . Advogados(s): Raul Ariel Marques Guolo (OAB 462093/SP), Felipe Barreto Tolentino (OAB 521137/SP)