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Remetido ao DJE Relação: 0238/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, acerca da contestação e documentos juntados. No mesmo prazo, deverão a parte autora e a parte ré informarem se pretendem a produção de novas provas, especificando-as e justificando-as, ou se concordam com o pronto sentenciamento do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)