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Processo 1003934-61.2025.8.26.0037 o. De outro ladoart. 99 do CPCart. 5º
Remetido ao DJE Relação: 0238/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme previsto pelo § 3º do art. 99 do CPC, Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tem-se que a presunção de veracidade de hipossuficiência diz respeito unicamente à pessoa física. Assim, cumpria à exequente, pessoa jurídica, a demonstração concreta da alegada impossibilidade de custeio das despesas do processo, não bastando a mera alegação. No que diz respeito à situação financeira da empresa, tem-se que a crise econômico-financeira é pressuposto da recuperação judicial, não podendo ensejar o automático deferimento do benefício pleiteado à mercê de elementos que indiquem incapacidade financeira. Além disso, a recuperação judicial faz presumir a solvência da recuperanda, bem como a existência de recursos necessários para a continuidade de sua atividade, incluindo a defesa de direitos em juízo. De outro lado, tratando-se de embargos à execução, possível a concessão do diferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, desde que comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, conforme Inc. IV, do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03 No caso em testilha, em que pese o deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante (fls. 29/43), fato é que não trouxe ela ao autos quaisquer provas de sua hipossuficiência econômica. Desta feita, defiro o prazo de 15 dias para que a embargante comprove sua hipossuficiência, com a devida juntada de documentos idôneos, nos termos supra balizados. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP)