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Processo 0012258-38.2012.8.26.0223Processo 0109457-12.2010.8.26.0100 Vara Cível do Guarujá
Remetido ao DJE Relação: 0247/2025 Teor do ato: Fls. 970/971: alega o exequente que houve equívoco do cartório em relação à documentação enviada à ONR, falha esta que chegou ao conhecimento do exequente após contato com a ONR, a qual enviou nota de exigência diretamente ao Cartório, requerendo seja disponibilizada pela z. serventia ou reenvie à ONR os corretos documentos para que seja possível averbar a penhora. Alega, ainda, que o prazo concedido às fls. 967 é insuficiente para comprovação de averbação da penhora. Em relação ao alegado equívoco do cartório e reenvio dos documentos, a utilização do sistema ONR não exime o interessado do acompanhamento direito do interessado acerca de exigências; assim, necessária nova averbação da penhora. Para tanto, traga a parte exequente planilha discriminada e atualizada do débito e recolha as despesas para utilização do sistema, observando-se o Provimento CSM n. 2684/2023, em 05(cinco) dias. Em relação à alegação de prazo insuficiente concedido às fls. 967, há de se observar que houve anterior prazo de 15(quinze) dias no comando de fls. 897, não cumprida a intimação pela parte exequente. Fls. 978/980: discorda a parte executada com a utilização de prova emprestada produzida nos autos n. 0012258-38.2012.8.26.0223, em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara Cível do Guarujá, SP. Fls. 981/984: impugna o exequente a manifestação da parte executada, requerendo seja homologada a prova emprestada, realizado o leilão e seja a parte executada condenada em penas por litigância de má-fé. Deixo de condenar a parte executada em penas por litigância de má-fé por não vislumbrar dolo processual. Ante a discordância da parte executada com a utilização de prova emprestada, necessária a avaliação por perito atuarial. Para tanto, nomeio o perito Carlos Atushi Nakamuta ([email protected] / [email protected] / 50111736), que deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários, que deverão ser antecipadas pela parte exequente e posteriormente incluída no valor do débito. Advogados(s): Rosangela Mantovani (OAB 110390/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)