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Processo 0007404-25.2024.8.26.0564 Art. 139art. 1artigo 485, §1°
Remetido ao DJE Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. Após a juntada de planilha atualizada de débito, expeça-se certidão de dívida conforme requerido. Defiro ainda a inclusão do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD, providencie o exequente a juntada das custas de pesquisa (R$ 37,02 código 434-1 guia FEDTJ). Julgo prejudicado o pedido de aplicação das medidas executivas atípicas (suspensão de passaporte, suspensão de CNH, proibição de participar em concurso público e licitação, bloqueio de cartões de crédito) eis que não há elementos nos autos a indicar que a parte executada esteja ocultando bens de seu patrimônio em detrimento da efetividade da execução. Ademais, a matéria é objeto do tema nº 1137 (Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP) Execução Meio Executivo Atípico Art. 139, IV, CPC, de rito dos recursos repetitivos, sem julgamento do mérito. Na hipótese, há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, expeça-se carta de intimação nos termos do artigo 485, §1°, CPC. Int. Advogados(s): EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF), Arthur de Oliveira D'arede (OAB 74526/DF), Marina Grigol Paim (OAB 67144/DF), Réu Revel (OAB R/SP)