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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 art. 921
Remetido ao DJE Relação: 0250/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 4024/4027: indefiro o pedido, vez que o valor da cessão de crédito somente diz respeito a cedente e cessionário. Note-se, inclusive, que o valor da cessão leva em consideração diversos fatores, para além do valor cedido e do valor pago, tal como a inadimplência dos executados e a possibilidade de liquidação da dívida. No presente caso, a dívida é milionária e a execução se arrasta por, aproximadamente, sete anos, sem que os executados paguem o valor devido, com inúmeras petições e recursos, a fim de postergar e dificultar o pagamento. Declaro SUSPENSA a execução, nos termos do art. 921, III do CPC. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), ALEX JOSÉ SILVA (OAB 32520/GO), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Daniel Muniz da Silva (OAB 418763/SP), Frederico Garcia Pinheiro (OAB 23362/GO), João Vitor Pereira Santos (OAB 434419/SP), Ronan Rezende de Camargo Neto (OAB 11728A/MA)