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Remetido ao DJE Relação: 0254/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Analisando o PROCESSO, reputo preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas e tampouco preliminar a ser enfrentada, o declaro SANEADO. 2. Pois bem, da lide extraio os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos e demonstrados: (I) os autores exercem posse sobre o imóvel em questão?; em caso positivo, (II) como se deu a aquisição (ou seja, a que título)?; (III) por quanto tempo?; (IV) houve, em algum momento, interrupção da posse ou oposição por alguém?; (V) os autores moram habitualmente no imóvel ou, posto não more, realizou nele obras ou serviços de caráter produtivo?. 3. Determino, nesse sentido, a produção das provas documentais, devendo o autor, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de (a) declarações, com reconhecimento de firma, de pessoas idôneas que não ostentem maus antecedentes - que esclareçam aqueles pontos controvertidos, bem assim de (b) atualizada certidão negativa de débitos municipais. 4. Deixo de designar, consigno, audiência de instrução e julgamento. 5. No mesmo, prazo deverá o advogado da parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), com a indicação das folhas, para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do NCPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. 6. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. 7. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 8. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes nos termos do artigo 246, §3º do NCPC. 9. Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citado e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. 10. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. 11. Caso haja oposição ao pedido por qualquer dos corréus ou confrontantes, haverá a necessidade da produção da prova pericial. 12. No silêncio, no prazo de 10 dias úteis, os autos serão extintos, por ausência de citação, se o caso. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP)