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Processo 0080813-88.2012.8.26.0100 Ministra Nancy AndrighiART. 833art. 833 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0274/2025 Teor do ato: Fl. 645. Em que pese ser possível a penhora de percentual sobre benefício previdenciário, no caso dos autos, eventual penhora de 30% alcançaria, na melhor das hipóteses, o valor aproximado de R$ 2.400,00 (considerando o valor do teto do benefício de aposentadoria do INSS - R$ 8.157,41). Referida penhora representaria aproximadamente 0,07% do valor do débito. Ou seja, valor extremamente inferior aos juros de mora mensais. Ademais, a penhora sobre benefício previdenciário somente é permitida quando demonstrada que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.874.222 - DF. Corte Especial do STJ. Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. em 19/04/23). Pelo exposto, indefiro a penhora de percentual da aposentadoria do coexecutado Jairo. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de dez dias. Advogados(s): Alexander Brener (OAB 249901/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP)