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Processo 0006261-78.2009.8.26.0288 Adriana Quireza Jacob Lima MachadoArnaldo da SilvaEspólio de Lucio Adalberto Lima MachadoFABRÍCIO FORONI DA SILVALauro Afonso Lima MachadoMarcelo Alexandre Foroni da Silva art. 487art. 9art. 10artigo 18Lei 7.347/85artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0287/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para, nos termos da fundamentação suso lançada, condenar: 1) os SUCESSORES DE ARNALDO DA SILVA (Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Fabrício Foroni da Silva), pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e causaram prejuízo ao erário público (art. 9, inc. XI, 10, inc. VIII, da Lei n. 8.429/92), com a consequente ressarcimento integral do dano, na importância de R$ 1.392.374,52 (valor a ser atualizada desde a data do fato a ser pago solidariamente com os requeridos ESPÓLIO DE LUCIO ADALBERTO LIMA MACHADO, MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA (PF e PJ), ROGÉRIO ROSA DE SOUZA (PF e PJ), SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA (PF e PJ), ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO e LAURO AFONSO LIMA MACHADO); 2) o ESPÓLIO DE LUCIO ADALBERTO LIMA MACHADO pela prática de atos de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário público (art. 10, inc. I, II e VIII, da Lei n. 8.429/92), com o consequente ressarcimento integral do dano, nos moldes descritos no item 1; 3) MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA (PF e PJ), ROGÉRIO ROSA DE SOUZA (PF e PJ) e SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA (PF e PJ), pela prática de atos de improbidade administrativa, que causaram prejuízo ao erário público (art. 10, inc. I, II e VIII, da Lei n. 8.429/92), carreando-lhes a i) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; iii) ressarcimento integral do dano, nos moldes descritos no item 1; Quanto aos juros, fluem a partir do evento danoso (contratação), fixados em 1% ao mês. Condeno, ainda, os requeridos SUCESSORES DE ARNALDO DA SILVA (Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Fabrício Foroni da Silva), ESPÓLIO DE LUCIO ADALBERTO LIMA MACHADO e MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA (PF e PJ), ROGÉRIO ROSA DE SOUZA (PF e PJ), SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA (PF e PJ), ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo incabível o pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto na parte final do artigo 18 da Lei 7.347/85. Por fim, julgo improcedente o pedido inicial formulado em desfavor dos demais requeridos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Atentem-se as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. Ituverava, 03 de abril de 2025. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Daniel Teodoro Mattos da Silva (OAB 277428/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP)