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Processo 1027730-69.2024.8.26.0602 para administrá-laart. 313art. 1art. 618art. 75, § 1ºart. 796
Remetido ao DJE Relação: 0293/2025 Teor do ato: Fls. 238: Diante da notícia de falecimento da corré Adelina Lopes Estevão , SUSPENDO o trâmite do processo nos termos do art. 313, I do CPC. Providencie-se a juntada da certidão de óbito. Deste modo, nos termos do § 1º do art. 313 assino à parte autora o prazo de 30 dias para habilitar o espólio ou os sucessores do de cujus da seguinte forma: A) Caso não tenha sido aberto inventário (judicial ou extrajudicial), ou caso aberto o inventário judicial ainda não houve prestação de compromisso de inventariante: a sucessão do de cujus no polo passivo se dará pelo seu espólio, representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do referido códex), que é geralmente o cônjuge supérstite ou os filhos do de cujus (art. 1.797 do Código Civil). B) Caso aberto inventário e tenha sido nomeado inventariante: a sucessão do de cujus no polo passivo se dará pelo seu espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 618, inciso I. Observe-se que se o inventariante for dativo (pessoa estranha à herança nomeada pelo juiz para administrá-la), todos os herdeiros deverão ser intimados (art. 75, § 1º). C) Caso já tenha havido inventário e a partilha dos bens: nessa última hipótese, conforme mandamento do art. 796, o de cujus será sucedido não mais por seu espólio, mas sim por todos os herdeiros (no polo passivo constarão todos os herdeiros não o espólio) que participaram do inventário, os quais responderão pelas dívidas e obrigações do de cujus até o limite da herança e na proporção de suas respectivas partes. Os quais deverão ser habilitados na forma dos arts. 687 e seguintes. D) Assim, deverá a parte autora informar se houve ou não a abertura de inventário, e em havendo se houve a nomeação de inventariante e se houve a partilha dos bens. A pesquisa poderá ser realizada no sitio eletrônico do TJSP e no portal da Central Notarial ("https://censec.org.br/Censec/Home.Aspx" -> "Consulta CESDI"). Também deverá pedir a substituição pelo espólio ou sucessores conforme as hipóteses acima, indicando precisamente a qualificação completa (inclusive endereço) do administrador provisório, inventariante ou herdeiros, conforme o caso, provendo os meios necessários para as citações. Decorrido o prazo acima, de 30 dias, tornem conclusos. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo de fls. 241. Advogados(s): Ana Flávia Fernandes Coelho (OAB 433297/SP)