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Remetido ao DJE Relação: 0319/2025 Teor do ato: Vistos. A parte Autora foi intimada pessoalmente para dar regular andamento no feito e, mesmo assim, quedou-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbiam. Nessa esteira, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e, se o caso, expeça-se certidão de honorários. No mais, se o caso, libere-se eventual constrição levada a efeito sobre o patrimônio do devedor, providenciando o necessário. Após, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Luiz Gustavo Pimenta (OAB 144734/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP)