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Remetido ao DJE Relação: 0351/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo por base os fundamentos apresentados pelos inventariante dativo (fls. 6045/6049), os quais ora adoto também como razão de decidir, indefiro a penhora nos rosto dos autos pretendida pela União (fls. 6021/6023). Com efeito, de acordo com as diligências destinadas à delimitação do patrimônio inventariado, forçoso reconhecer que os ativos deixados não se revelam suficientes a adimplir as dívidas habilitadas, com destaque para aquelas de natureza trabalhista, cujo passivo, por si só, é capaz de reduzir o espólio ao estado de insolvência a que se encontra submetido. Logo, considerando a primazia do débito trabalhista em relação ao crédito tributário cobrado pelo fisco federal, mantenho a ordem de pagamento inicialmente estabelecida pelo Juízo (fls. 3249/3250). Intime-se. Advogados(s): Marcos Tanaka de Amorim (OAB 252946/SP), Manuel Benedito Pinto (OAB 366118/SP), Guilherme Chaves Sant´anna (OAB 100812/SP), Vicente Alvarez Martinez Junior (OAB 268562/SP), Maria Jose Giannella Cataldi (OAB 66808/SP), Luisa Rosana Varone (OAB 101021/SP), Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo Leal Mendes (OAB 230010/SP), Cinira Gomes Lima Mélo (OAB 207660/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Jorge Paulo Caroni Reis (OAB 155154/SP), Paulo Benedito Sant´anna (OAB 122708/SP)