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Processo 0408245-54.1992.8.26.0053 art. 1291, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0359/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Para fins de resolução de todas as demandas, nos termos da nova redação dos artigos 1297 e 1300 das NSCGJ, os pedidos de cessão de crédito, levantamento de valores depositados, habilitação de herdeiros, dentre outros, deverão ser peticionados e analisados exclusivamente nos incidentes individuais de Precatório. Desta feita, deverá a parte interessada providenciar o peticionamento dos pedidos de levantamento e habilitação de sucessores nos autos dos respectivos incidentes. Prazo de 30 (trinta) dias. 2-) Fls. 7526: Ciência à parte exequente. 3-) Intime-se o executado DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM para que comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, observadas as considerações de fls. 7527/7529, 7557/7561 no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa diária. 4-) Fls. 7553/7554: Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que a parte requerente faz jus. 4.1-) Em caso negativo, nos termos do art. 1291, § 1º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora, conforme formulários acostados às fls. 7554, se em termos, dentro da ordem cronológica de cumprimento da Unidade Judicial, apresentando o (a) exequente comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal). 5-) Fls. 7562/7568: Diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 6-) Fls. 7594: Ciência aos exequentes. 7-) Fls. 7595: Anote-se nos respectivos autos e nos do incidente instaurado a reserva do percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da DRA. OZENI MARIA MORO referente ao crédito devido aos herdeiros de JOSÉ DO CARMO RENZI, conforme contrato de honorários às fls. 7596. 8-) Reforço a necessidade de requerimento das respectivas expedições de guia de levantamento no respectivo incidente, conforme item 1 desta decisão. 9-) Em seguida, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), GERSON BERTONI CAMARGO (OAB 98013/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP)