PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1083337-70.2014.8.26.0100 artigo 487artigo 1026, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0388/2025 Teor do ato: Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, observada eventual gratuidade concedida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Fátima Luiza Alexandre Noronha (OAB 105301/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP)