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Processo 1006193-30.2025.8.26.0554 FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOJOSE PEREIRA DA SILVA Antonio Jose Pereira da Silva Lei 9.099/95art. 18 10/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 0398/2025 Teor do ato: Vistos 1) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Antonio Jose Pereira da Silva em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2) Petição inicial em termos. 3) Considerando que a parte requerida se manifestou espontaneamente nos autos, dou a mesma por citada em 10/06/2025, data do protocolo da petição (fls.29). 4) Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando-se as partes nos moldes do item 4. 5) Fica autorizada a regularização da documentação de representação (carta de preposição, cópia do contrato social, procuração, substabelecimento). Prazo: 48 horas. 6) Frutífera a audiência de conciliação, conclusos para sentença de homologação. 7) Infrutífera a conciliação: 7.1) Manifestado, na mesma oportunidade, o desinteresse na produção de provas em audiência de instrução, sairá a parte requerida intimada do início do prazo de 15 dias para apresentação de defesa. Com a vinda da petição, intime-se a parte requerente para se manifestar no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos. 7.2) Manifestado, no mesmo ato, o interesse na produção de provas em audiência de instrução, tornem os autos conclusos para designação de data, oportunidade na qual serão produzidas todas as provas, independentemente de requerimento prévio. As testemunhas serão limitadas ao número de 03 (três) e deverão ser levadas pela parte interessada. Havendo interesse na intimação da testemunha para comparecimento em audiência, a parte deverá apresentar requerimento, justificando sua necessidade, contendo as informações relativas à qualificação e ao endereço da testemunha, em até 05 (cinco) dias antes da audiência designada. A ausência de justificação ou de dados suficientes à sua localização, implicará a preclusão da produção da prova. Sem prejuízo, sairá a parte requerida intimada do início do prazo de 15 dias para apresentação de defesa. Em caso de necessidade de manifestação sobre a defesa, esta ocorrerá em audiência. 8) Sendo necessário (Lei 9.099/95, art. 18, III) e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado de citação/intimação, em cujo cumprimento o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça dever-se-á atentar aos ditames legais, bem como o disposto no Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05. 09) Intimem-se. Advogados(s): Tony Pereira Sakai (OAB 337001/SP), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ)