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Processo 1023502-76.2022.8.26.0002 Anderson Clayton Fagundes dos Santos o eminente Desembargador BERETTA DA SILVEIRACâmara de Direito Privado do TJSPartigo 774
Remetido ao DJE Relação: 0408/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 220/221: sem indicar bens à penhora, busca a credora nova movimentação da máquina judiciária sob o fundamento do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil. Mesmo se reconhecendo que o devedor tem a obrigação legal de indicar bens à penhora, entendo que a intimação somente tem lugar, quando resultar dos autos que os bens existem. No caso sob exame, já foram adotadas medidas para localização dos bens do devedor, notadamente pesquisas no Sisbajud, Infojud e Renajud. Ou seja, resultando dos autos que não há bens à penhora, cabe ao credor aquela indicação (AI n. 557.158-4/2-00, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator o eminente Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, julgado em 27.5.2008). Em suma, não se pode ter como adequada a pretensão de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, quando já em curso a execução e já exauridos os meios judiciais para localização do patrimônio do devedor. Não há patrimônio passível de constrição judicial, segundo apurado no curso da execução. A obrigação imposta pelo artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil tem lugar em situações tais como: a) existência de bens dados em garantia e que seriam passíveis de penhora, mas não foram localizados pelo oficial de justiça (penhor, por exemplo), b) bens já penhorados e não localizados na avaliação, c) bens sabidamente existentes e cujo paradeiro é omitido pelo executado. Não se trata de sanção imposta a todo e qualquer executado, mesmo quando inexistente patrimônio passível de penhora. Importante salientar que não pode haver a adoção de medidas aleatórias e sabidamente inúteis, movimentando-se a máquina judiciária com a única finalidade de se evitar o arquivamento dos autos. Deve o credor sair de uma atitude passiva e buscar ele fazer pesquisas sobre o patrimônio passível de penhora. Assim, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Aguiar (OAB 105726/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR)