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Processo 1014503-97.2023.8.26.0003 art. 355art. 447
Remetido ao DJE Relação: 0434/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Em 15 (quinze) dias, tendo em vista a natureza da questão controvertida, especifiquem as partes se pretendem produzir provas, justificando a pertinência e relevância, bem como demonstrando eventual impeditivo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 2 - Havendo requerimento de prova oral, caberá à parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas cuja oitiva pretende, observadas as restrições do art. 447 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. 3 - Eventuais requerimentos de prova, genéricos ou específicos, realizados na petição inicial ou contestação deverão ser reiterados na presente oportunidade, sob pena de se considerar que a parte perdeu o interesse em sua produção. Int. Advogados(s): Jean Carlo de Franca (OAB 136020/SP), Cintia Carla Junqueira Lemes (OAB 190180/SP), Alicia Barboza da Rocha (OAB 11874DF/)