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Processo 1038045-98.2024.8.26.0007 s para envio do acesso com até dois dias de antecedência à audiência. Anote-se que a remuneração devida ao conciliadors deverão apresentar-se com quinze minutos de antecedência ao horário designadoartigo 139art. 14art. 334, § 8º
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 206: nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 17 de junho, p.f., às 15 horas. O ato será realizado de forma virtual, devendo o patrono da parte ré informar os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones celulares da parte e advogados para envio do acesso com até dois dias de antecedência à audiência. Anote-se que a remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, observará tabela específica (DJE 21.03.2019, já corrigida monetariamente), e deverá ser depositada pelas partes, em frações iguais (50% para cada), em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes após o pagamento. Observem-se a isenção aos beneficiários da justiça gratuita (art. 14 da Resolução). Providencie-se o agendamento do ato virtual na ferramenta Microsoft Teams, encaminhando-se o acesso aos endereços eletrônicos fornecidos. As partes e advogados deverão apresentar-se com quinze minutos de antecedência ao horário designado, com os documentos pessoais em mãos para identificação, além de terem acesso a dispositivo (computador ou celular) com câmera e acesso à internet (de preferência wi-fi). Caso o acesso ocorra por meio de aparelho celular, é necessário instalar previamente o aplicativo Microsoft Teams. O Guia Rápido para participar de audiências virtuais do TJSP está disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1603902896567 e o Vídeo explicativo em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/VideoTutorial.mp4?d=1603902801883. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório. A ausência injustificada tanto da parte autora quanto da parte ré é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Int. Advogados(s): Odete Maria de Jesus (OAB 302391/SP), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE)