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Processo 1002635-38.2025.8.26.0655 artigo 355
Remetido ao DJE Relação: 0438/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação instrução e julgamento pois a matéria em questão revela, a princípio, exclusivamente de direito. Ademais, nestes casos tem-se entendido seja dispensável a realização de audiência podendo a ação ser julgada de forma antecipada aplicando-se o quanto disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré por meio do Portal Eletrônico para, se querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar em referida defesa eventual interesse em produção de prova em audiência. Com a apresentação da contestação, cientifique a parte contrária, aguardando-se eventual manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias informando inclusive, sobre interesse e pertinência de eventual produção de provas. Após, tornem os autos conclusos, ocasião em que se analisará a necessidade da realização da audiência para produção de provas. Int. Advogados(s): Fernando Oliveira dos Santos (OAB 335383/SP)