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Processo 1006404-11.2025.8.26.0152 art.139artigo 189artigo 4ºLei 11608/03Lei nº 15.109art. 1098
Remetido ao DJE Relação: 0445/2025 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI). Não se tratando das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, deixo de aplicar o segredo de justiça à causa. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis .O recolhimento da taxa judiciária (artigo 4º inciso III da Lei 11608/03) é carreada à parte requerida,se tiver dado causa ao processo nos termos da Lei nº 15.109, DE 13 de março de 2025 . Anote-se para oportuna satisfação, observado o disposto no art. 1098 das Normas de Serviço. As despesas, não integrando a exceção legal, deverão ser custeadas pelo autor. Nestes termos, comprove o recolhimento da taxa postal para citação Atente a serventia para o cumprimento dos termos do COMUNICADO CG nº 2199/2021 Advogados(s): Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP)