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Processo 1000091-96.2025.8.26.0584 art. 292art. 5º
Remetido ao DJE Relação: 0446/2025 Teor do ato: Vistos em saneador. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, pois sua renda mensal é inferior a três salários mínimos (fls. 19/23), critério comumente utilizado pelos tribunais para apurar a capacidade econômica da parte, e as rés não comprovaram a incompatibilidade da referida renda com a hipossuficiência financeira por ele declarada. A preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser acolhida. Tratando-se de ação de resolução de contrato, o valor da causa deve corresponder ao do contrato e, havendo cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, II, V e VI). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), não é exigido da parte autora que esgote as vias extrajudiciais para ingressar com ação, sobretudo quando é notório o entendimento contrário da parte ré exposto em sua combativa contestação. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto esta descreve adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos, deixando clara, portanto, a pretensão autoral. Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. São pontos controvertidos: (a) a existência de vício de consentimento do autor em relação ao contrato de adesão ao consórcio; (b) a ilegalidade do seguro prestamista; (c) o dano moral; (d) a existência de má-fé do autor. Para dirimir as controvérsias, DEFIRO a produção de prova documental complementar. Caso o autor queira fazer uso das conversas trocadas via whatsapp com o funcionário da primeira ré (cf. indicado a fl. 3), deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a degravação dos áudios e/ou vídeos, a fim de demonstrar a estrutura das falas dos interlocutores. Se apresentado tal documento, dê-se vista às rés. Indefiro a prova oral requerida pelas partes, pois, à primeira vista, o acervo probatório será suficiente para dirimir a lide, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência. Oportunamente, superadas as determinações desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)