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Processo 0190217-31.1999.8.26.0100 o. Em respeito ao princípio da menor onerosidade da execuçãoart. 2ºLei 11.608/03
Remetido ao DJE Relação: 0447/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1358/1361 - Ciente o Juízo. Em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução, de rigor, neste momento processual, realizar as penhoras e constrições pelos sistemas disponibilizados ao Judiciário antes de eventual penhora sobre os frutos e os vencimentos da executada. Em relação ao imóvel de matrícula n. 171.101 do CRI de Praia Grande - SP, arrematado por Luiz Júlio Batista da Silva (petição de fls. 1248/1249), manifeste-se o terceiro interessado acerca das alegações da exequente. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Traga ainda a planilha atualizada do débito, não bastando a mera indicação do valor perseguido, pois, na hipótese de uma impugnação ao valor bloqueado/penhorado, é necessário verificar o modo como o exequente chegou ao resultado do crédito perseguido. Aguarde-se o recolhimento das custas. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Adam Nikolaos Adamakis (OAB 233417/SP), José Carlos Melo de Oliveira (OAB 234870/SP), Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB 247308/SP), Gerardo Taumaturgo Dias (OAB 16218/SP), Renan Felipe Ribeiro (OAB 310500/SP)