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Remetido ao DJE Relação: 0487/2025 Teor do ato: O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP)