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Processo 1513947-62.2021.8.26.0050 JULIETE MIGUEL NASCIMENTO art. 397art. 41art. 28-A
Remetido ao DJE Relação: 0501/2025 Teor do ato: Fls. 341-346 e 361-363: A resposta à acusação apresentada pela ré TAINÁ FAUSTINO DA SILVA não trouxe elementos capazes de ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme bem ressaltado na manifestação ministerial. A denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação das acusadas, a classificação jurídica do delito e o rol de testemunhas. Não sendo o caso de rejeição. Os argumentos defensivos dizem respeito ao mérito e serão oportunamente analisados e valorados em momento oportuno, após a instrução processual. RATIFICO o recebimento da denúncia em relação à acusada TAINÁ FAUSTINO DA SILVA, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Acolho o rol apresentado, comum à acusação. Anote-se. Quanto ao acordo de não persecução penal (ANPP), considerando as manifestações da defesa e do Ministério Público, oportunizar-se-á sua análise em momento oportuno, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação nº 050.2025/231460-5, referente à corré JULIETE MIGUEL NASCIMENTO. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Maurício Cleudir Sampaio (OAB 215877/SP)