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Processo 1070271-37.2025.8.26.0100 condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor aart. 701art. 701, § 1ºart. 702 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0513/2025 Teor do ato: Vistos. Cite-se a parte ré, por carta, para que pague a quantia em dinheiro no prazo de 15 dias, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Se cumprir a ordem no prazo, ficará isenta das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de 15 dias, poderá opor embargos à ação monitória nestes mesmos autos (não serão conhecidos embargos propostos como ação autônoma, visto se tratar de erro grosseiro). De acordo com o art. 702 do CPC, "o juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor". Intime-se. Advogados(s): Erli Hypolito Junior (OAB 459345/SP), Guilherme Bastos de Souza (OAB 482097/SP)