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Remetido ao DJE Relação: 0514/2025 Teor do ato: Nesse contexto, persistem as razões que fundamentaram o indeferimento do primeiro incidente, não havendo elementos novos capazes de justificar a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO de plano o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Advogados(s): Arthur Ferreira Guimarães (OAB 184028/SP), Pedro Henrique de Marchi (OAB 497740/SP)