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Processo 0043357-70.2000.8.26.0506 o e especializado nas tarefas a ele incumbidas e o trabalho apresentado está de acordo com os preceitos normativos para
Remetido ao DJE Relação: 0522/2025 Teor do ato: Vistos os autos. Dada a complexidade da perícia realizada (agravada pelas sucessivas reiterações das partes), hei por bem, ab initio, acolher pretensão de fls. 899 e arbitrar em 1 salário mínimo os honorários periciais complementares a serem pagos à expert atuante no feito. Imponho a cada uma das partes a obrigação de arcar com 50% dos honorários periciais ora fixados. Prazo para a vinda aos autos do numerário ora fixado a título de honorários periciais complementares: 15 dias. Fls. 948/950: o laudo complementar retificou o laudo inicial (fls. 894/903) e apurou o saldo devedor. Tem-se que a perita é profissional de confiança do Juízo e especializado nas tarefas a ele incumbidas e o trabalho apresentado está de acordo com os preceitos normativos para a hipótese e dentro da praxe processual. Diante de tais premissas, não há como afastar a lisura e credibilidade da perícia. Ademais, a i. expert bem aplicou o entendimento trazido à baila pelo TEMA 677 do e. STJ por ocasião da elaboração do laudo pericial. Assim, indefiro todas as pretensões deduzidas pela parte devedora e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 894/903 (ratificado a fls. 948/950). Requeira a parte exequente o quê de direito. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Ribeirão Preto, 10 de maio de 2025. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Demerson Faria Rosada (OAB 186237/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA)