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Processo 0053840-76.2024.8.26.0100 Raimundo Gomes Celestino Filho o da recuperação. Nos termos do art.os de origemo recuperacional para a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empreo trabalhista. Publique-se. Intimem-se as partes. São Pauloart. 6º, § 7ºLei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0535/2025 Teor do ato: Cuida-se de incidente ajuizado por Raimundo Gomes Celestino Filho, por meio do qual pretende a execução de créditos trabalhistas em face da Recuperanda. Os créditos que se pretende executar foram considerados extraconcursais, conforme noticiado pelo exequente. As execuções de créditos extraconcursais não são de competência do juízo da recuperação. Nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, as execuções dos credores extraconcursais devem prosseguir perante os juízos de origem, reservada a competência do juízo recuperacional para a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, via cooperação judicial. Portanto, indefiro o prosseguimento deste incidente e o julgo extinto, sem resolução do mérito. O requerente deverá perseguir seu crédito perante o juízo trabalhista. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Giovanna Luz Podcameni (OAB 429558/SP), Kevin Mike Valério Duarte Pinheiro (OAB 435509/SP), Edvania Santana de Carvalho (OAB 454974/SP)